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A Lei nº 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025, chegou para agitar a vida dos empresários (e dos profissionais da contabilidade) neste fim de ano. Quem atua com gestão, finanças e contabilidade, praticamente não fala sobre outro assunto no momento. Afinal, além das isenções e alterações no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, foi reintroduzida a tributação de lucros e dividendos distribuídos, encerrando uma isenção que vigorava desde 1996, com efeitos a partir de janeiro de 2026.
O novo regramento demorou para ser aprovado, foi mal redigido e contém graves incongruências. Além disso, vários aspectos da norma dependem de regulamentação, especialmente quanto aos procedimentos de recolhimento e às regras específicas para empresas do Simples Nacional. Vai levar algum tempo para tudo isso ser melhor esclarecido.
De qualquer forma, temos aqui nossa interpretação técnica inicial da Lei, com orientações sobre as práticas que já podem ser adotadas:
1. Isenção e Redução do IRPF
A norma estabeleceu isenção de IR para contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 e redução linear para os rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
2. Tributação Anual de Altas Rendas e Imposto de Renda Mínimo
Em contrapartida, a lei instituiu a tributação mínima anual do IRPF de altas rendas, ou seja, para contribuintes que tenham rendimento anual superior a R$ 600 mil, considerando diversas rendas, inclusive lucros e dividendos.
O IR mínimo devido terá alíquota progressiva de 0% a 10% para rendas superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00 e de 10% quando iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Se o total recolhido ao longo do ano for menor que o IR mínimo, haverá imposto complementar obrigatório a ser recolhido.
A lei ainda criou um redutor a ser aplicado sobre a base do IRPF atrelado às alíquotas das empresas pagadoras dos lucros e dividendos. Mas isso precisará ser discutido em outro momento.
Vale destacar, inclusive para tranquilizar boa parte dos empresários, que os lucros e dividendos recebidos pelas pessoas físicas com renda anual até R$ 600.000,00 permanecem isentos do IRPF calculado na Declaração de Ajuste Anual.
3. Tributação de Lucros e Dividendos
Além de compor a base anual para a tributação de altas rendas, a partir do próximo ano os valores distribuídos aos sócios a título de lucros ou dividendos estarão sujeitos à retenção na fonte quando o valor recebido for superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, e quando pagos por pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real ou Presumido. Veja o trecho da Lei que trata da obrigatoriedade desta retenção:
“…o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00, em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do IRPF, à alíquota de 10% sobre o valor total pago.”
3.1. Simples Nacional – Incertezas
As determinações da nova Lei confrontam alguns pontos do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. O principal é que a Lei Complementar 123/2006 prevê isenção do IR sobre lucros distribuídos aos sócios, por empresas optantes do Simples Nacional.
O entendimento que tem se mostrado predominante é que os valores pagos aos sócios de empresas do Simples Nacional não estariam sujeitos à retenção mensal de 10%, mesmo quando superiores a R$ 50.000,00 por mês. Contudo, tais valores irão compor a base de cálculo da tributação mínima anual do IRPF de altas rendas.
Trata-se de um ponto ainda bastante incerto, para o qual se espera que a regulamentação da Lei esclareça isso em breve.
4. Lucros Acumulados até 2025 – Possibilidade de Isenção – E mais incertezas
Talvez esse seja o ponto de maior controvérsia da Lei 15.270/2025. Parece que o legislador tentou resguardar a isenção do IR para os lucros apurados até o ano-calendário de 2025. No entanto, condiciona essa isenção a uma aprovação societária em ato realizado até 31/12/2025 e que o pagamento seja efetuado nos anos 2026, 2027 e 2028, conforme os termos desse ato.
Que ato de aprovação é esse? Trata-se de uma assembleia ou reunião? Um termo de aprovação? É necessário registrar o documento? Quais os requisitos mínimos para ter validade? E a pergunta mais importante: como realizar um ato de aprovação até 31/12/2025 se o Balanço das empresas não pode ser encerrado antes do fim do exercício fiscal?
Sem regulamentação para isso, tudo o que se tem cogitado até o momento é especulação.
5. O que é certo e o que é possível fazer?
Mesmo diante deste cenário de inúmeras dúvidas, algumas providências já podem e devem ser tomadas. Veja com muita atenção cada uma delas:
➡️ a partir do próximo ano, considere revisar e aumentar sua retirada a título de pró-labore, aquela que é a base para sua contribuição previdenciária, tendo em vista a isenção e a redução do IR sobre os rendimentos tributáveis;
➡️ faça as retiradas bancárias de pró-labore e de distribuição de lucros de forma segregada e considerando as eventuais retenções de tributos ou encargos;
➡️ comunique previamente a contabilidade qualquer expectativa de retiradas de lucros acima de R$ 50.000 por sócio/mês, a partir de 01/01/2026;
➡️ se a empresa já faz ou tem alguma previsão de fazer retiradas de lucros em valores superiores aos limites mencionados, avalie o seguinte:
1) caso tenha Lucros Acumulados apurados e demonstrados no Balanço Patrimonial da empresa, ainda que encerrado antes do final deste exercício (em junho ou setembro/2025, por exemplo), considere a distribuição antecipada de valores que estejam disponíveis, por exemplo, em aplicações financeiras ou outra reserva bancária, até 31/12/2025;
2) para alguns casos muito específicos e que seja possível de alguma forma, considere a realização do ato de aprovação e/ou formalização em documento, ainda que à título precário, como tentativa de assegurar melhor a isenção dos tais Lucros Acumulados até 2025.
6. A última e mais importante orientação: Escrituração Contábil completa e com Conciliações Bancárias
Com a volta da tributação dos lucros, a escrituração contábil regular da empresa passa a ser ainda mais fundamental. Ela deve incluir toda a movimentação bancária, os documentos de todas as despesas próprias e relacionadas à atividade empresarial e os controles patrimonial e de estoque, para que as demonstrações financeiras comprovem corretamente o lucro apurado.
Atenção! A ausência de lançamentos de despesas na contabilidade pode resultar em apuração de lucros artificiais adicionais. Quanto menor o lucro líquido apurado, menor será a exposição à tributação sobre os dividendos.
7. Em resumo…
Nossa equipe tem contatado alguns clientes, cuja análise das Demonstrações Contábeis e dos relatórios revelou alguma estratégia ou providência mais evidente e urgente. Os empresários podem contar com nosso apoio para as decisões que precisarão ser tomadas nos próximos dias.
Mesmo que sua empresa não realize — nem pretenda realizar — retiradas de lucros acima dos limites mencionados, esse tema também é de seu interesse. Aproveite as isenções e reduções do imposto sobre seus rendimentos, mas dê atenção à regularização da contabilidade, sobretudo se os extratos de contas bancárias ainda não são contabilizados. A partir do próximo ano (próximo mês), essa situação que já não era correta, passa a representar risco tributário ainda maior.
Por fim, a Equipe da Systec Contabilidade continuará monitorando as regulamentações que devem ser divulgadas, para trazer mais informações e orientações, sempre que necessário.
Conte sempre conosco!
